O salário do servidor público e o direito de acesso à informação

Muito bem! Várias pessoas têm-me perguntado o que penso ou como percebo essa questão do direito de acesso à informação e a iniciativa de algumas autoridades públicas de divulgar os salários dos servidores públicos, com a entrada em vigor da Lei nº 12.527/2011. Preparei, então, algumas breves considerações sobre o tema. Quem concordar com essa percepção, por favor divulgue…

COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A DIVULGAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Joanisval Gonçalves (*)

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.527, de 2011, também conhecida como a nova Lei de Acesso à Informação (LAI), tem sido grande a confusão sobre o que deve ser divulgado pela Administração pública, particularmente no que concerne a salários e ficha funcional dos servidores. A referida divulgação é interpretação errônea da Lei e fere princípios constitucionais basilares, viola o direito fundamental à intimidade, e, ainda, põe em risco a vida e ameaça a segurança dos milhares de servidores públicos e de suas famílias.

A LAI estabelece a obrigação da Administração pública de divulgar informações em seu poder com o objetivo de assegurar o direito fundamental de acesso à informação. Regulamenta-se, portanto, o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

O disposto na LAI, assinala seu art. 3º, deve ser executado “em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V – desenvolvimento do controle social da administração pública.”

Assim, essas devem ser as diretrizes a orientar o administrador público na execução da nova LAI. A grande maioria das informações em poder do Estado devem ser de conhecimento geral e seu acesso irrestrito. Entretanto, a própria LAI estabelece que há informações que devem ser protegidas, entre elas as relacionadas à intimidade e à vida privada das pessoas. É o que assegura expressamente o art. 31, referente às informações pessoais:

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. (Grifos nossos)

As informações sobre os salários e a ficha funcional dos servidores enquadram-se nessa categoria, pois se tratam de informações sobre a intimidade. Não prospera o argumento de que os salários de servidores seria um assunto público. Certamente que são de interesse público se forem divulgados de maneira geral, como os valores da remuneração de cada categoria ou cargo. Isso, diga-se de passagem, já é de público conhecimento. Para que o cidadão saiba quanto ganha um magistrado, um membro do Ministério Público, um advogado da União, um analisa legislativo, um auditor fiscal, um policial federal ou um professor universitário, basta que acesse os sítios oficiais na rede mundial de computadores que lá encontrará a remuneração dessas categorias, disposta de acordo com os respectivos cargos e carreiras. Essa, repita-se, é a publicidade garantida pela Lei. A divulgação de salários individualizados, entretanto, fere o direito constitucional à privacidade, garantido a todo cidadão, servidor do Estado ou não.

Ainda que se argumentasse, equivocadamente, que a divulgação dos salários e informações pessoais dos servidores não seria uma invasão de sua privacidade, a divulgação individualizada dessas informações macula o princípio constitucional da intimidade. Afinal, há algo mais íntimo sobre um trabalhador que sua remuneração e as informações pessoais de sua ficha funcional?

Destaque-se que a Constituição Federal garante esses direitos já no caput do art. 5º, ao estabelecer que todos “são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (grifos nossos).

Outro aspecto de fundamental importância relacionado ao tema diz respeito à exposição desnecessária do servidor e de seus familiares. Afinal, não se pode argumentar imperativo de ordem social para expor a quem tiver interesse de conhecer informações do servidor como sua remuneração, bruta e líquida, particularidades de seus assentamentos funcionais como vantagens pessoais, pagamento de pensões, dados sobre licença e férias e outras informações sobre sua vida funcional. Tudo isso já está sob o devido controle, interno e externo, da Administração pública. Ademais, muitas dessas informações são inclusive resguardadas por segredo de Justiça, como aquelas referentes a pensões alimentícias.

Se do ponto de vista vexatório, já se teria argumentos suficientes para não divulgar as informações particulares sobre os servidores, acrescente-se a isso os imperativos de segurança. A divulgações dessas informações expõe os servidores e suas famílias a ações de criminosos, que passariam a dispor de dados essenciais como salários, datas de férias, local de trabalho e relação de dependentes. Em um ambiente inseguro como se encontram os centros urbanos do País, está o Administrador público disposto a arcar com os riscos à vida, à integridade física e à propriedade de seus funcionários e familiares? Não poderia o Administrador mesmo ser responsabilizado por eventuais crimes contra os servidores e seus familiares realizados a partir do acesso a informações sensíveis?

Assim, no que concerne à exposição da intimidade e o risco à segurança dos servidores e seus familiares, o direito da sociedade de acesso à informações pessoais dos agentes públicos de forma alguma pode prevalecer diante da proteção e da segurança de bens jurídicos fundamentais como a vida, a integridade física, a intimidade, a imagem e a propriedade.

Portanto, ao divulgar informações individualizadas sobre a remuneração, a ficha funcional dos servidores e os assentamentos nela realizados, a Administração pública:

1) Viola o direito à intimidade e à privacidade desses cidadãos, garantido pela Constituição Federal.

2) Fere a própria LAI, que salvaguarda o sigilo das informações pessoais de qualquer pessoa.

3) Expõe os servidores e põe em risco a integridade física e a própria vida desses servidores e de suas famílias, uma vez que se permite a quaisquer interessados em cometer crimes contra essas pessoas o acesso a informações sobre sua intimidade e vida pessoal.

O que deve ser feito então pelo Administrador público para cumprir adequadamente o disposto na Lei de Acesso à Informação? A alternativa, para se garantir o devido cumprimento da LAI é a divulgação das remunerações por meio das faixas salariais, o que, por si, já permite o devido controle social da Administração pública. Afinal, antes de serem servidores do Estado, os funcionários públicos são cidadãos brasileiros e pessoas que têm a garantia constitucional de sua intimidade e da vida privada.

(*) Advogado, Doutor em Relações Internacionais, Especialista em Inteligência de Estado.

2 respostas em “O salário do servidor público e o direito de acesso à informação

  1. Acho que a iniciativa faz parte de um processo de accontability vertical com o intuito de possibilitar que o direito ao acesso à informação previsto pela Constituição seja de fato exercido. Visa, portanto, coibir “supersalários” ou remunerações indevidas, e permitir que a própria sociedade brasileira possa participar desse processo. A simples consulta a um plano de carreira não permite ao cidadão verificar se, de fato, a lei está sendo cumprida e o servidor público, individualmente considerado, não está auferindo valores inadequados ou não previstos legalmente. Entretanto, concordo com você que a forma como isso foi implementado representa afronta direta a princípios constitucionais como a intimidade e a privacidade. Fora que, de fato, é um verdadeiro risco à integridade física do servidor. Não seria uma solução conciliatória associar apenas o número ou parte do número da matrícula dos servidores à remuneração, e não o nome completo e parte do CPF como foi feito? Dessa forma, a sociedade poderia consultar o banco de dados e apenas agir – com reclamações ou denúncias para a CGU ou outros órgãos competentes – quando de fato observasse algo fora dos ditames legais. Só uma consideração. De qualquer forma, parabéns pelo artigo.

  2. O que mais incomoda, caro Dr. Joanisval, pelo menos a mim que sou funcionário público, é que tem-se adotado a premissa de que a LAI determina que se divulgue nominalmente os vencimentos dos servidores públicos quando na verdade quem estabeleceu essa regra, em evidente afronta a própria Lei e, pior, a todos os ordenamentos constitucionais que V.Sª cita, foi o Decreto do Executivo. Ora, parece óbvio que essa exposição indevida e desnecessária dos milhões de servidores públicos do país não contribui definitivamente para a democracia não passando, por certo, de demagogia explícita. Concordo que os atos e registros do poder público devem ser, de fato, públicos, entretanto as garantias individuais de cada um devem ser preservadas em primeiro lugar. Ademais, como V.Sª bem menciona, há diversas outras maneiras de dar publicidade aos registros sem contudo expor individualmente os servidores públicos.

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